quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

a suspensao da execuçao por falta de bens penhoraveis


O disposto no artigo 791, inciso III do Código de Processo Civil, deixa dúvidas a quem o analisa: até quando se suspende a execução? E a figura da prescrição? Como ela atua nessa situação? Analisaremos essas questões a seguir.

“Suspende-se a execução... quando o devedor não possuir bens penhoráveis”, este é o disposto no referido artigo. Assim, Araken de Assis mencionou que a suspensão indefinida configura-se “ilegal e gravosa” , que de fato é, para o executado, os efeitos que concernam a litispendência.

A lei de Execuções Fiscais, Lei 6.830 de 1980, em seu artigo 40 impõe uma brilhante solução para o tema, na qual pela ausência de bens a se penhorar do executado, após 01 (um) ano, o juiz mandará arquivar os autos, mas este arquivamento é meramente administrativo, pois a qualquer momento após a descoberta de bens do devedor, o juiz poderá desarquivar os autos e dar continuidade ao processo de execução.

Entende desse modo também, Humberto Teodoro Júnior, em que menciona que a solução é manter o “processo suspenso sine die, arquivando-o provisoriamente, à espera que o credor encontre bens penhoráveis.”

É de se relatar que o próprio Código de Processo Civil faz referência ao artigo da lei de execuções fiscais, no seu próprio dispositivo 791, III, mas que não explicita em seu texto, mas não há nada que impeça a aplicação dessa lei específica no processo civil por analogia.

Suspenso o processo pela falta de bens penhoráveis, “recomeça a correr o prazo prescricional da obrigação... e o devedor pode pedir a declaração da extinção da obrigação pela PRESCRIÇÃO. “ (grifo nosso) (Vicente Greco Filho).

Ocorre em contrapartida que, ao se extinguir o processo com julgamento de mérito por motivo de prescrição, o que é possível por força do artigo 269, IV CPC, é ato que favorece o devedor, como por exemplo o prazo prescricional de ordem de pagamento bancário (cheque) que é de 06 (seis) meses.

O ideal seria que o exeqüente não sofresse com as características avassaladoras da prescrição, pois além de já estar sofrendo com o percurso do processo, seu direito que não vê logo a se cumprir, pela mora ao seu adimplemento, e nesta fase, perceber que sua última esperança de conseguir que seu direito se cumpra, tudo fora em vão, pela ausência de bens do devedor a penhorar, não é razoável que a prescrição seja aplicada vinda a favorecer àquele que teria que cumprir a sua obrigação e que é o devedor.

No caso, não há negligência do exeqüente, ele apenas poderá aguardar que bens se incorporem ao patrimônio do devedor, modo que o artigo 791, III do CPC somente menciona a suspensão SINE DIE da execução, e não faz referência à prescrição, mas sim analogia à lei de execuções fiscais. Por fim, ao se cumprir o interesse do Direito, da Justiça, estamos também cumprindo o interesse do exeqüente, pois para que haja virtude nessa decisão, não se deve atuar a prescrição na suspensão da execução. E plausível é de se mencionar Aristóteles, “virtude é o justo meio termo entre as coisas”, que é o interesse da justiça, do DIREITO.

Autor Fabiano de Mello

Nenhum comentário:

Postar um comentário