quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Princípio do Duplo Grau de Jurisdição


Não existe em nossa Constituição Federal previsão expressa ou explícita de um princípio do duplo grau de jurisdição, mas é cediço que tal princípio deve ser extraído do devido processo legal, anteriormente analisado. Trata-se, então, de um princípio implícito.

Deste modo, o princípio ora estudado deve ser compreendido como a garantia de obter ampla revisão de qualquer decisão judicial, preferentemente por magistrado distinto daquele que proferiu a decisão atacada, de nível hierárquico igualmente distinto.

Validamente, afirma-se que o duplo grau de jurisdição, ao disponibilizar ao vencido oportunidade para revisão da decisão que lhe foi desfavorável, favorece sua resignação. Ademais, propicia reexame a ser cometido por colegiado composto por magistrados mais experientes, o que confere maior segurança ao jurisdicionado. Há quem defenda, inclusive, que o só fato de o juiz de primeiro grau saber que sua decisão poderá ser revista impõe maior esmero, cuidado quando de sua prolação.

Consoante Araújo Cintra, Grinover e Dinamarco, “o principal fundamento para a manutenção do princípio do duplo grau é de natureza política: nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessários controles. O Poder Judiciário, principalmente onde seus membros não são sufragados pelo povo, é, dentre todos, o de menor representatividade. Não o legitimaram as urnas, sendo que o controle popular sobre o exercício da função jurisdicional ainda é incipiente em muitos ordenamentos, como o nosso. É preciso, portanto, que se exerça ao menos o controle interno sobre a legalidade e a justiça das decisões judiciárias. Eis a conotação política do princípio do duplo grau de jurisdição”.