Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452,
de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias
aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos
3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o
máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa)
dias.
Portanto, a nova Lei alterou de forma significativa, as
disposições contidas no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho,
ao fixar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de aviso prévio, ora
previsto nos termos do artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal.
Ao período mínimo de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido nos termos
da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de
90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio trabalhado
ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no
mínimo 21 (vinte e um) anos para a mesma empresa.
Neste
sentido, a primeira dúvida, trata-se do período de carência que não fora
modificado, se o trabalhador for demitido após o primeiro dia de sua
jornada de trabalho ainda assim terá direito ao mínimo de 30 (trinta)
dias de aviso prévio, exceto se o contrato de trabalho for de
experiência ou por prazo determinado.
Dispensa do Aviso Prévio?
Outra questão a ser tratada diz respeito ao cumprimento do aviso, no
sistema anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado do
cumprimento do aviso prévio (aviso prévio indenizado) o que de certa
forma se transformou em regra geral nas empresas. No modelo atual
entendemos que em caso de o trabalhador ter direito a período superior a
30 (trinta) dias de aviso prévio, deve dificultar a dispensa do
cumprimento do aviso, apesar de não haver previsão legal que
impossibilite a dispensa do cumprimento no modelo atual.
Ora, o
trabalhador com 10 (dez) anos e 01 (um) mês de trabalho para a mesma
empresa terá direito a 60 (sessenta) dias de aviso prévio, o que de
certo, implicaria em sensível prejuízo a empresa em se tratando de aviso
prévio indenizado (aquele que o trabalhador fica isento do
cumprimento). Havendo interesse de ambas as partes, o prazo e a dispensa
do cumprimento do aviso prévio pode ser conciliada entre empresa e
trabalhador, o acordo no caso, para ter validade depende da anuência do
sindicato da categoria.
Merece relevo que a nova é Lei é
silente em se tratando de período proporcional. A dúvida é quando o
trabalhador têm direito efetivo ao plus (acréscimo de dias), quando
completa integralmente o 2º ano laborado, ou o cálculo deve ser
proporcional quando o trabalhador é demitido antes de completar o 2º ano
trabalhado.
Tal dúvida, pode implicar em sensíveis prejuízos ao
trabalhador, pois aquele que trabalhar 364 (trezentos e sessenta e
quatro) dias poderá ficar sem receber o acréscimo, e a questão deverá
ser levada aos Tribunais enquanto a dúvida persistir.
Entendemos que o pagamento nestes casos deve ser proporcional,
evitando-se o cometimento de injustiças, a cada 04 (meses) deverá ser
acrescido 01 (um) dia de aviso prévio, até o limite legal de 03 (três)
dias ano.
Outro fator negativo da nova Lei que ao seu devido
tempo sentiremos a repercussão, trata-se da escolha do trabalhador a ser
demitido por parte da empresa, aquele com menos de 01 (ano) entendemos
terá sempre a preferência na escolha a ser demitido, do que aquele com
longo tempo de casa, independentemente do desempenho de um ou de outro
trabalhador. Nestes casos deverá a empresa levar em consideração o fator
financeiro (valor da rescisão contratual) preponderando em relação à
questão de desempenho de um de outro trabalhador.
Sob a ótica
do trabalhador entendemos ainda que o cumprimento por parte deste de
período superior a 30 (trinta) dias de aviso prévio, também se mostra
medida prejudicial, haja vista, que este poderá permanecer 60 (sessenta)
ou até 90 (noventa) dias, com sua situação profissional indefinida,
pois neste período estará trabalhando. Melhor solução traria o
legislador ao regular a dispensa do trabalhador do cumprimento do aviso
prévio a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia. Ressaltando que a
negativa do trabalhador no que tange ao cumprimento do aviso prévio,
possibilita a empresa promover o desconto do valor equivalente quando do
pagamento das verbas rescisórias.
Na lista de possíveis
prejuízos a ser verificados, podemos ainda argumentar que a nova Lei
poderá implicar em um aumento relevante de contratos de trabalho por
prazo determinado e de experiência (prazo pré-fixado de 90 dias), o que
causará dentre outros prejuízos, ressaltamos aqueles causados a carreira
do trabalhador iniciante. A bem da verdade, com a vigência da nova Lei,
a manutenção de um trabalhador por longo período de tempo passou a ser
sinônimo de “prejuízo” as empresas, portanto inviável economicamente.
Aviso Prévio Retroativo
Cumpre esclarecer ainda que a nova Lei entrou em vigor na data de sua
publicação, ou seja, em 13 de outubro de 2011, o que significa que os
trabalhadores demitidos antes da vigência da Lei (13/10/2011) não têm
direito às novas regras, porém os demitidos a partir da vigência da nova
Lei estão abrangidos pelos efeitos desta, devendo ser computados os
anos trabalhados antes da vigência da Lei, para fins de rescisões
contratuais pós 13 de outubro de 2011.
Resumindo os efeitos da
Lei nova não possui efeito retroativo exceto para fins de contagem dos
anos trabalhados, no entender deste advogado.
O legislador buscou
com a nova Lei, uma extensão benéfica a ambas as partes, entendendo que o
trabalhador dispensado, tem a partir da nova Lei um período a mais para
se organizar e procurar uma nova colocação no mercado de trabalho,
enquanto a empresa em caso de pedido de demissão, terá um período maior
para reorganizar seu quadro funcional, e se necessário repor o
funcionário de saída.
O legislador argumenta ainda que o
espírito da Lei tem como objetivo diminuir a rotatividade nas empresas, o
que ao nosso ver, conforme comentado alhures, pode ter efeito reverso,
ou seja, incentivar a demissão de funcionários com menos de 01 (um) ano
de trabalhos prestados, evitando-se desta forma o pagamento de um aviso
prévio maior.
A nova Lei, recebeu severas críticas, dos
especialistas de plantão que entenderam que as empresas já pagam altos
tributos, e as determinações expressas na nova Lei caminham em sentido
contrário a tão defendida flexibilização das normas trabalhistas,
tendência mundial.
Regras do Aviso Prévio
É silente a nova
Lei em relação à redução de 02 (duas) horas na jornada normal de
trabalho, ou 07 (sete) dias corridos dos 30 (trinta) a serem cumpridos
de aviso prévio, reduções previstas no artigo 488 da Consolidação das
Leis do Trabalho, entendemos que tal previsão permanece inalterada, pois
o artigo em questão não foi alterado ou revogado, ressaltando que a
nova Lei vale tanto para as empresas, no caso de demissão sem justa
causa, quanto para os empregados no caso de pedido de demissão.
Se você trabalhador foi demitido recentemente, e têm dúvidas em relação
ao tema, ou qualquer outra questão pertinente a sua demissão, sugerimos
a procura de seu advogado de confiança. Na prática temos observado que
apesar da nova Lei estar em vigência desde a data de 13 de outubro de
2011, em regra geral, as determinações expressas nesta não vêm sendo
respeitadas pelas empresas, causando sérios prejuízos aos trabalhadores.
Tirado de Clipping Jurdico
"No Direito, o homem encontra e defende suas condições de subsistência moral; sem o Direito, regride à condição animalesca." IHERING, Rudolf Von.
quinta-feira, 6 de setembro de 2012
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Não existe em nossa
Constituição Federal previsão expressa ou explícita de um princípio do duplo
grau de jurisdição, mas é cediço que tal princípio deve ser extraído do devido
processo legal, anteriormente analisado. Trata-se, então, de um princípio
implícito.
Deste modo, o
princípio ora estudado deve ser compreendido como a garantia de obter ampla
revisão de qualquer decisão judicial, preferentemente por magistrado distinto
daquele que proferiu a decisão atacada, de nível hierárquico igualmente
distinto.
Validamente,
afirma-se que o duplo grau de jurisdição, ao disponibilizar ao vencido
oportunidade para revisão da decisão que lhe foi desfavorável, favorece sua
resignação. Ademais, propicia reexame a ser cometido por colegiado composto por
magistrados mais experientes, o que confere maior segurança ao jurisdicionado.
Há quem defenda, inclusive, que o só fato de o juiz de primeiro grau saber que
sua decisão poderá ser revista impõe maior esmero, cuidado quando de sua
prolação.
Consoante Araújo
Cintra, Grinover e Dinamarco,
“o principal fundamento para a manutenção do princípio do duplo grau é de
natureza política: nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessários
controles. O Poder Judiciário, principalmente onde seus membros não são
sufragados pelo povo, é, dentre todos, o de menor representatividade. Não o
legitimaram as urnas, sendo que o controle popular sobre o exercício da função
jurisdicional ainda é incipiente em muitos ordenamentos, como o nosso. É
preciso, portanto, que se exerça ao menos o controle interno sobre a legalidade
e a justiça das decisões judiciárias. Eis a conotação política do princípio do
duplo grau de jurisdição”.
segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012
Lei Maria da Penha fica mais rigorosa
A Lei Maria da Penha é a responsável pela diminuição da violência praticada contra as mulheres em todo o país. Contudo, há registros de casos que não foram avaliados pela Justiça porque as agredidas desistiram de levar adiante o processo contra os agressores. A Lei Maria da Penha é o assunto desta semana na matéria especial da Coordenadoria de Rádio do STJ.
A lei passa por mudanças. Agora, em razão de interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o estado vai poder continuar a investigar e processar os agressores, mesmo contra a vontade da vítima. A advogada Maria Cláudia Araújo fala sobre os tipos de violência previstos na Lei Maria da Penha. Um deles, a violência psicológica, é comum, porém muito difícil de identificar. Ela também explica as mudanças na interpretação da lei.
A antropóloga Lia Zanota Machado, pesquisadora do Núcleo da Mulher da Universidade de Brasília, diz que o castigo físico aplicado em mulheres é um hábito que os homens trazem da antiguidade. A pesquisadora acredita que a Lei Maria da Penha simboliza uma mudança cultural importante.
Retirado site STJ
Assinar:
Postagens (Atom)