Consta na sentença: "Tratando-se
de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da
coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o
domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a
coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser
este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino
(arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto do bem
(...) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela
perda da coisa."
FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI178756,71043-Justica+suspende+divida+de+leasing+de+carro+roubado