quarta-feira, 23 de novembro de 2011

O Principio da Isonomia - breve relato sobre sua aplicação


Todas as Constituiçoes dos Estados têm, como um dos seus mais importantes princípios, o da Igualdade de todos perante a lei, sendo que esta não pode ser feita fora do conceito de isonomia. Desse principio, temos a idéia de que a isonomia é voltada nao só para quem a lei é aplicada, mas também para o LEGISLADOR.

Sendo assim, a “lei de todos” não pode ser voltada para as pessoas em situações de privilégios ou de perseguições, pois ela (lei) deve cuidar de todas as pessoas sob a balança do equilibrio da justiça.

Equilíbrio este que Aristóteles afirma: “...a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.” A duvida que surge é a seguinte: que critério é usado para segregar as pessoas em grupos distintos para haver tratamentos jurídicos diversos entre os iguais e desiguais?

Ora, o que as normas jurídicas fazem senão discriminar as situações do cotidiano, sendo que a cada pessoa temos um regime jurídico, pois cada grupo de pessoas merece um tratamento diferente para que todos atinjam a igualdade entre si. Por exemplo, a preferência para idosos, gestantes, entre outros nas filas em ambientes comerciais, é dada para que estes tenham as mesmas condições de uma pessoa fora desse grupo de “preferenciais”, pois há um elemento diferencial neles para serem submetidos a um regime jurídico de desigualdade, no caso, favorecendo-os.

A Constituição Federal do Brasil também protege o Principio da Isonomia, defendendo o preceito de que as pessoas, legalmente, não podem ser tratadas diferentemente em razão de sexo, raça, religião, ou qualquer outro fator de diferenças entre as pessoas.

Com isso e juntamente com a idéia apresentada do exemplo das filas preferenciais alhures, temos a consciência de que o fator de diferenciação não pode ser escolhido aleatoriamente, como diz Pimenta Bueno ao citar que “a lei deve ser uma e a mesma para todos; qualquer especialidade ou prerrogativa que não for fundada só e unicamente em uma razão muito valiosa do bem publico, será uma injustiça e poderá ser uma tirania.”

Existem três critérios de diferenciação que sem a quebra por parte da isonomia não podem ser realizadas: o fator de desigualação; a relaçao entre esse fator e o tratamento jurídico que fora estabelecido em especial; e sob essa relação, os interesses absorvidos no ordenamento e assim, realizados.

Por isso, é necessário estabelecer com cuidado o assunto que se faz relevante, mesmo com um caráter segregativo, claro, com uma justificativa racional para todos os critérios.

Sob a visão desses critérios, temos embutidos neles mesmos, varias outras idéias concernentes ao Principio da Isonomia. Entre eles, a inadmissibilidade de discriminação perante um traço diferencial que não seja nestas mesmas pessoas residentes, e quando digo pessoas, podemos incluir situações e até coisas, pois no fim, estes últimos acabam por atingir as pessoas.

Para uma ultima reflexão, temos a cautela da interpretação das leis para que esta não ofenda o Principio da Isonomia. Assim, caso a lei não reconheça o fator discriminatório contido na lei, não haverá a possibilidade desta ser entendida como uma situação de desigualdade legalmente assegurada, pois existem circunstancias ocasionais do cotidiano que não podem ser motivo de desequilíbrio perante a lei. Ora, somente a lei pode e deve estabelecer as segregações de forma correta para assim serem incluídas em nosso ordenamento jurídico.


AUTOR: Fabiano de Mello

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